Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000186-38.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: THEO FILIPE SALVIANO BELO
ADVOGADO(A): RONALDO RAFAEL DEL PADRE (OAB MG131348)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada para assegurar a matrícula do agravante no curso de Agronomia - Integral - Bacharelado - Campus Glória, independentemente da apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, permitindo a entrega dos documentos pendentes até 15/03/2025. O juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de flexibilização do prazo para apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior; e (ii) definir se a exigência da conclusão do ensino médio antes do início das aulas do curso superior configura ato ilegal ou abusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a apresentação tardia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, desde que ocorra até o início das atividades letivas, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. No caso concreto, o agravante ainda não concluiu o ensino médio, com previsão de encerramento do período letivo apenas para fevereiro de 2025, enquanto as aulas do curso superior tiveram início ainda em 2024, o que inviabiliza a matrícula.
5. O deferimento do pedido implicaria permitir que o estudante cursasse simultaneamente o ensino médio e a graduação, o que contraria a norma do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, que condiciona o ingresso no ensino superior à conclusão do ensino médio.
6. A greve dos servidores do IFTM, que ocasionou o atraso no término do ensino médio, não justifica o afastamento da exigência legal, pois a recusa administrativa encontra amparo normativo e jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1014850-72.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, pub. 07/06/2023; TRF6, AI nº 1002805-94.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, d.j. 17/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólumes os termos da decisão recorrida. Agravo interno prejudicado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.