Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008363-25.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: LSI S.A.
ADVOGADO(A): JOAO PAULO VELKIS BIO (OAB SP434417)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. TEMA Nº 843/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual se pleiteava a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS após a vigência da Lei nº 14.789/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS após a vigência da Lei nº 14.789/2023; e (ii) analisar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há certeza da probabilidade do direito de se excluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS dada a existência de controvérsia jurídica a ser dirimida pela Suprema Corte (Tema nº 843/STF), discussão que abrange os fatos geradores após a vigência da Lei nº 14.789/2023 (precedentes nesse sentido).
4. A Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente os dispositivos que autorizavam a exclusão dos benefícios fiscais do PIS e da COFINS, estabelecendo novo regime de tributação, cuja constitucionalidade presume-se válida até decisão em contrário.
5. A mera alegação de prejuízo financeiro e de risco de autuação fiscal não configura, por si só, o perigo da demora necessário para a concessão de liminar, pois há meios legais para evitar eventuais prejuízos, como o depósito judicial do tributo questionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 59 a 69; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, X; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, IX; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023, arts. 21 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 835818 (Tema 843), Rel. Min. André Mendonça, decisão em 4/5/2023 (Tema nº 843/STF); TRF4, AG 5013724-94.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo De Nardi, j. 19/09/2024; TRF6, AI 6005143-19.2024.4.06.0000, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 08/01/2025; TRF6, AI 6006988-86.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão Alvaro Ricardo De Souza Cruz, D.E. 06/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.