Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005329-24.2007.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: GASPARINA THEODORA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DINIZ DE MATOS (OAB MG135963)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE TRANSIÇÃO AEROPORTUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação de usucapião especial urbana proposta por Walter Rocha dos Santos e Gasparina Theodora em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano situado em Uberaba/MG, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, com ânimo de dono e destinação para moradia. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o domínio dos autores, ressalvadas as limitações administrativas incidentes sobre a área, e condenando a INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios. A INFRAERO interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva, inusucapibilidade do bem em razão de restrições administrativas aeroportuárias e requerendo a exclusão da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a INFRAERO possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião; (ii) estabelecer se a localização do imóvel em zona de transição aeroportuária impede a aquisição da propriedade por usucapião; (iii) determinar se é devida a condenação da INFRAERO ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo retido interposto pela parte autora não foi reiterado nas contrarrazões de apelação, razão pela qual não é conhecido. Ademais, sendo seu objeto decisão que determinou a intimação da INFRAERO para se manifestar, mesmo após o prazo da contestação, destaca-se que não se aplica o efeito material da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A INFRAERO possui legitimidade passiva em razão de seu interesse jurídico na demanda, por ser gestora e responsável técnica pela área aeroportuária de Uberaba/MG, ainda que não figure como proprietária formal do imóvel.
A localização do imóvel em zona de transição aeroportuária não o torna automaticamente bem público nem impede sua aquisição por usucapião, especialmente na ausência de registro no patrimônio da União ou afetação pública efetiva.
A zona de transição aeroportuária configura-se como mera limitação administrativa ao uso do solo, sem implicar afetação jurídica do imóvel, não se confundindo com bens públicos inusucapíveis.
Demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e para fins de moradia por mais de 30 anos, estão presentes os requisitos do art. 183 da CF e do art. 9º da Lei nº 10.257/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A INFRAERO possui legitimidade passiva para figurar em ação de usucapião quando exerce jurisdição administrativa sobre a área objeto da demanda.
A mera localização de imóvel em zona de transição aeroportuária, sem registro como bem público, não impede a aquisição da propriedade por usucapião.
As limitações administrativas decorrentes de zona aeroportuária não alteram a titularidade dominial nem tornam o bem automaticamente inusucapível.
A posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por mais de cinco anos, para fins de moradia, autoriza o reconhecimento da usucapião especial urbana, nos termos do art. 183 da CF e do art. 9º da Lei nº 10.257/2001.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; Lei nº 10.257/2001, art. 9º; CPC/1973, art. 523; Lei nº 7.565/1986, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.10.2013, DJe 09.10.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela INFRAERO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.