Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009648-88.2005.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: TARCISIO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB BA019822)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM RERRATIFICAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF contra sentença que, nos autos da execução por título extrajudicial n.º 0009648-88.2005.4.01.3807, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem entendeu que a escritura pública de compra e venda com rerratificação não apresentava os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, por conter cláusulas supostamente imprecisas quanto a juros, multa e encargos. A apelante defende a validade do título com base em decisão anterior proferida nos embargos à execução n.º 2010.38.07.000797-6, que reconheceu sua força executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a execução por título extrajudicial fundada em escritura pública de compra e venda com rerratificação que já teve sua força executiva reconhecida por decisão judicial transitada em julgado em processo autônomo conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença impugnada desconsidera decisão anterior com trânsito em julgado, proferida nos embargos à execução n.º 2010.38.07.000797-6, que reconheceu expressamente a aptidão do título para aparelhar a execução, produzindo coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC.
A rediscussão da validade do título executivo viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, sendo vedada a revaloração de matéria definitivamente decidida.
A coisa julgada constitui limite objetivo e subjetivo à atividade jurisdicional, vinculando inclusive o juízo prolator de decisão posterior, conforme os arts. 503 e 508 do CPC.
As cláusulas contratuais constantes da escritura pública originária e de suas rerratificações contêm os elementos necessários para apuração do débito por cálculo aritmético, com estipulação expressa de atualização monetária pela TR, juros de 6% ao ano, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título.
A jurisprudência confirma a impossibilidade de nova apreciação de título anteriormente reconhecido como válido em sentença com cognição exauriente e trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A coisa julgada formada em decisão que reconhece a validade de título executivo extrajudicial impede sua rediscussão em nova decisão, ainda que no mesmo processo ou em autos conexos.
Escritura pública de compra e venda com cláusulas expressas sobre atualização monetária, juros, multa e encargos permite a quantificação do débito por simples cálculo aritmético, preenchendo os requisitos do art. 784, II, do CPC.
A autoridade da coisa julgada vincula o próprio órgão prolator, sendo vedado qualquer juízo de revaloração sobre matéria já decidida com trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, IV; 502; 503; 508; 784, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0268107-79.2013.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença apelada, reconhecendo a existência de coisa julgada formada pela sentença proferida nos embargos à execução n. 2010.38.07.000797-6 (número atual 0001227-36.2010.4.01.3807), que reconheceu a higidez do título que aparelhou a execução, e determinar o regular prosseguimento da execução na origem, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009648-88.2005.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM RERRATIFICAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF contra sentença que, nos autos da execução por título extrajudicial n.º 0009648-88.2005.4.01.3807, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem entendeu que a escritura pública de compra e venda com rerratificação não apresentava os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, por conter cláusulas supostamente imprecisas quanto a juros, multa e encargos. A apelante defende a validade do título com base em decisão anterior proferida nos embargos à execução n.º 2010.38.07.000797-6, que reconheceu sua força executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a execução por título extrajudicial fundada em escritura pública de compra e venda com rerratificação que já teve sua força executiva reconhecida por decisão judicial transitada em julgado em processo autônomo conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença impugnada desconsidera decisão anterior com trânsito em julgado, proferida nos embargos à execução n.º 2010.38.07.000797-6, que reconheceu expressamente a aptidão do título para aparelhar a execução, produzindo coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC.
A rediscussão da validade do título executivo viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, sendo vedada a revaloração de matéria definitivamente decidida.
A coisa julgada constitui limite objetivo e subjetivo à atividade jurisdicional, vinculando inclusive o juízo prolator de decisão posterior, conforme os arts. 503 e 508 do CPC.
As cláusulas contratuais constantes da escritura pública originária e de suas rerratificações contêm os elementos necessários para apuração do débito por cálculo aritmético, com estipulação expressa de atualização monetária pela TR, juros de 6% ao ano, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título.
A jurisprudência confirma a impossibilidade de nova apreciação de título anteriormente reconhecido como válido em sentença com cognição exauriente e trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A coisa julgada formada em decisão que reconhece a validade de título executivo extrajudicial impede sua rediscussão em nova decisão, ainda que no mesmo processo ou em autos conexos.
Escritura pública de compra e venda com cláusulas expressas sobre atualização monetária, juros, multa e encargos permite a quantificação do débito por simples cálculo aritmético, preenchendo os requisitos do art. 784, II, do CPC.
A autoridade da coisa julgada vincula o próprio órgão prolator, sendo vedado qualquer juízo de revaloração sobre matéria já decidida com trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, IV; 502; 503; 508; 784, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0268107-79.2013.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença apelada, reconhecendo a existência de coisa julgada formada pela sentença proferida nos embargos à execução n. 2010.38.07.000797-6 (número atual 0001227-36.2010.4.01.3807), que reconheceu a higidez do título que aparelhou a execução, e determinar o regular prosseguimento da execução na origem, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.