Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002606-44.1984.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS
ADVOGADO(A): KELSEN MARTINS BARROSO (OAB MG085058)
ADVOGADO(A): YURI NUNES DE CASTRO (OAB MG137981)
ADVOGADO(A): LUCIANA ALMEIDA DE ASSIS (OAB MG143751)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUES INADIMPLIDOS. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, §5º, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da SJMG, que declarou extinta a execução de título extrajudicial (cheques inadimplidos), com fulcro no art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos. A apelante sustenta a imprescritibilidade da pretensão executiva por se tratar de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito penal e, subsidiariamente, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ante a ausência de intimação específica durante a vigência do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de cheques inadimplidos em favor da CONAB configura hipótese de imprescritibilidade da pretensão executiva, nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, por alegado ressarcimento ao erário decorrente de ilícito penal; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando o regime jurídico anterior à vigência da Lei 11.280/2006 e a alegada ausência de intimação da parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos de improbidade administrativa ou ilícitos penais devidamente reconhecidos, o que não se verifica no presente caso, em que se executam títulos extrajudiciais (cheques), sem condenação judicial prévia ou demonstração de tipicidade penal.
A natureza executiva do feito é definida pelo objeto da execução – cheques inadimplidos – não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo ao erário ou a existência de inquérito policial sem desfecho judicial para qualificar a demanda como imprescritível.
A jurisprudência do STF (RE 669.069/MG) firmou entendimento de que a imprescritibilidade não se estende a ações de cobrança em obrigações civis, o que, com o mesmo raciocínio, afasta-se a imprescritibilidade em ações de execução de títulos extrajudiciais, ainda que promovidas por entes públicos.
A paralisação do feito por mais de oito anos (2004–2012), sem diligência útil da parte exequente, configura inércia processual suficiente à incidência da prescrição intercorrente, conforme o art. 924, V, do CPC.
Ainda sob a vigência do CPC/1973, o STJ já admitia a aplicação da prescrição intercorrente com base no decurso do prazo do direito material, desde que garantido o contraditório, o que foi observado no presente caso.
A norma do art. 1.056 do CPC/2015 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente já consumada sob a legislação anterior, limitando-se a fixar o termo inicial do prazo prescricional para execuções em curso à data de vigência do novo Código.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF/88 aplica-se apenas a ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos de improbidade administrativa ou ilícitos penais reconhecidos judicialmente.
A execução de cheques inadimplidos não se enquadra nas hipóteses de imprescritibilidade, mesmo quando promovida por ente público.
A paralisação do feito por prazo superior ao prescricional do direito material, sem impulso válido, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo sob a égide do CPC/1973.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC/2015, arts. 924, V e 1.056; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.04.2015; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 22.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.