Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 1011608-55.2020.4.01.3801/MG
PARTE AUTORA: EVARISTO DE MELO CAVALHIERE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL VEIGA PUSSENTE (OAB MG115894)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise REMESSA NECESSÁRIA de sentença concessiva de segurança, que garantiu à parte impetrante a implantação do benefício deferido administrativamente em observância ao princípio da duração razoável do processo e à legislação de regência.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se no sentido de que, em razão da natureza da demanda, não existe interesse que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório.
MÉRITO
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, pretendendo que fosse determinado à autoridade coatora que, em observância ao disposto na Lei 9.784/99, desse impulso ao requerimento administrativo por ela apresentado, haja vista o transcurso de prazo superior ao legal e àquele que se entende como razoável para sua análise.
A Constituição estabelece, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrando assim a regra de que não é possível demorar tanto para solucionar qualquer pretensão, incluído pedido de benefícios previdenciários.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que as decisões administrativas, no âmbito federal, sejam proferidas. A Lei 8.213/91, também nesse sentido, estabelece, no § 5º de seu art. 41-A, que o primeiro pagamento do benefício deve ser feito em até 45 dias após a data de apresentação da documentação necessária a sua concessão.
De acordo com informações públicas, o acúmulo de serviço a que está submetido o INSS, lhe impossibilita, muitas vezes, de atender o prazo determinado pela lei, sobretudo nos últimos dois anos, em que pandemia da Covid-19 trouxe diversos obstáculos para a pronta prestação do serviço. Sabe-se também que é possível que o pedido esteja aguardando diligência externa ou conferência de documentos, mas, ainda assim, extrapolando os prazos legais de resposta.
De fato, como afirmei em obra acadêmica, esse cenário traduz uma escolha trágica. De um lado, o cidadão tem direito a uma resposta tempestiva, em prazos que estão especificamente firmados em lei. Determinar o seu cumprimento, portanto, não caracteriza qualquer sombra de intervenção jurisdicional na atividade administrativa, mas a mera aplicação direta das disposições democraticamente aprovadas pelo legislativo e diretamente incidentes sobre o caso. Por outro lado, é fato que ordens judiciais não criam servidores públicos, nem programas de computação capazes de dar conta do atraso. Em razão disso, muitas vezes, o efeito prático da ordem é o de prestigiar as pessoas que têm acesso à justiça – que não são todas, dado o caráter desigual da distribuição desse bem em nossa sociedade – em detrimento das que não têm e continuam, pacientemente, aguardando nas filas administrativas. Cito:
“No entanto, do ponto de vista do litígio coletivo, o acordo merece elogios por sua perspectiva realista e pela abordagem estrutural do problema. Um litígio coletivo dessas dimensões não se resolve com ordens judiciais individuais, determinando a implementação de benefícios para uma pessoa, bem como provavelmente não seria resolvido com a implementação dos benefícios por decurso de prazo. As ações individuais apenas garantem que as pessoas litigantes serão atendidas antes das não litigantes, mas elas não criam capacidade para se atender a mais demandas. Da mesma forma, ações coletivas demandando providências específicas e pontuais, como, por exemplo, fixando prazos para análise ou para realização de perícias, tendem a induzir a criação de subterfúgios para que sejam cumpridas apenas formalmente, sem gerar resultados”.
O melhor caminho, tanto nesse caso, quanto nos litígios estruturais em geral, é a abordagem das causas do problema, com a busca de soluções prospectivas e incrementais, ainda que isso signifique, no curto prazo, o não atendimento de demandas individuais. Mas é difícil dizer até que ponto esse acordo, especificamente, é adequado, quando se considera o contexto geral do litígio e do processo que chegou ao STF. Por muito que os critérios de justiça consensual, sugeridos no item anterior possam ser úteis para essa análise, a sua aplicação aos casos, sobretudo de alta complexidade, não é unívoca”. (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. 3.ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 242)
De todo modo, o presente caso, dado o transcurso do tempo, não tem mais o condão de permitir uma solução estrutural para o litígio, solução esta que deve ser buscada por todos os envolvidos e estimulada pelos tribunais. Esta ação, há muito, cumpriu o seu propósito e permitiu que a parte tivesse o seu direito, reitero, legalmente previsto, atendido, ainda que não tenha proporcionado solução para o litígio coletivo que lhe é subjacente. Assim, o caso é de manutenção da sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.