Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004050-82.2016.4.01.3803/MG
EXECUTADO: NILSON JOSE DE MELO
ADVOGADO(A): ROMI ARAUJO (OAB MG074399)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROMI ARAUJO (OAB MG074399)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Superado esse prólogo, defiro o(s) pedido(s) da parte Exequente.
Diante da inércia do devedor em quitar a dívida, com o intuito de dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, entendo plausível a utilização da ferramenta do SISBAJUD conhecida como “teimosinha”.
Determino que se efetue o bloqueio de saldo existente em contas e/ou aplicações financeiras em nome do(s) Executado(s), através do sistema SISBAJUD, devendo ser utilizada a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias, até o valor atualizado do débito, na data de 27/5/2025, no valor de R$3.917.536,42 (três milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
A fim de evitar prejuízo às partes e para que os valores bloqueados sejam devidamente corrigidos, proceda-se à transferência dos valores para a agência 1472 da CEF, à disposição deste Juízo e vinculado a este feito, devendo serem imediatamente desbloqueados os valores cuja soma total seja inferior a R$1.000,00 (um mil reais), bem como aqueles que excederem o valor do débito mencionado no parágrafo anterior.
Realizada qualquer constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na forma do § 2º do art. 854 do CPC, do bloqueio eletrônico/penhora realizado pelo sistema SISBAJUD, em conta de sua titularidade, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) impugnação, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou apresentar reforço à penhora a fim de possibilitar a oposição de embargos à execução.
Até a realização do SISBAJUD mantenha-se a decisão em sigilo, o qual poderá ser retirado após o cumprimento da medida.
Caso insuficiente a penhora via SISBAJUD, defiro, ainda, que se proceda à inserção de restrição a veículos, via RENAJUD.
Sendo localizados veículos em nome do(s) executado(s) proceda-se à penhora e avaliação.
De igual sorte, não havendo satisfação da garantia através do bloqueio de valores, proceda-se à penhora por termo dos imóvel(is) matriculado(s) sob n(s). 15826 (R-10- área de 03,57,05ha) e 37478 (R-27- 64%), do 1º Cartório – PATROCINIO/MG, ressalvado o caso de bem de família, devendo ser certificado nos autos. Expeçam-se os respectivos mandados de penhora e avaliação.
Nomeado depositário, ele deverá ser intimado a não abrir mão do bem depositado, sem prévia autorização do juízo.
Intime-se a parte executada (e seu cônjuge, se for o caso) da penhora efetuada, bem como para, querendo, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar dessa intimação, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Por fim, expeça-se mandado de citação para a empresa B C COMERCIO & EXPORTAÇÃO DE CAFE LTDA (CNPJ: 02.412.060/0001-47), a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte Exequente ou sendo negativa as diligências, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80).
Os autos somente poderão ser desarquivados para prosseguimento do feito na hipótese do § 3º do art. 40 da Lei n. 6830/80, se localizados, a qualquer tempo, bens do devedor passíveis de penhora.
Cumpra-se. Intime-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta