Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006778-42.2024.4.06.3813/MG
RECORRIDO: JOSELIO CAETANO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): YANCA CAROLYNA FERREIRA VIEIRA (OAB MG191625)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRINA RAMOS DE CARVALHO SOUZA (OAB MG086593)
ADVOGADO(A): LETICIA PACHECO BATISTA MELO (OAB MG191631)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
(Sobrestamento)
STJ – Tema 1352:
A Turma Nacional de Uniformização havia fixado entendimento no Tema 255, no sentido de que “o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela em que a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido”. Posteriormente, instaurou-se a revisão da matéria no Tema 338, com o objetivo de “definir se a tese jurídica firmada no Tema nº 255 dos representativos de controvérsia deve ser revista, diante de acórdãos supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que albergaram entendimento diverso”.
Sobre a mesma questão jurídica, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1352 (processos paradigmas: REsp 2.188.858/SP, REsp 2.188.859/SP, REsp 2.189.004/SP e REsp 2.171.338/SP), para definir “se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da existência de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independentemente de novo período contributivo”.
Diante da afetação da controvérsia pelo STJ em regime de recurso repetitivo, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1352, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.