ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
MARCILENE DE MOURA COSTA
OAB/MG 178947·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARCOS BEDRAN
OAB/MG 108105·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/MG 144480·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
06/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 12:51
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:11
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003315-89.2024.4.06.3814/MG
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão proferida em 02/07/25 nos autos da Medida Cautelar de ADPF nº 1.236-DF, proposta pela Presidência da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados do INSS, o Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou, dentre outras providências: a) “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”; b) “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Desse modo, determino o sobrestamento do feito até posterior deliberação do STF.
Intimar.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:31
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003315-89.2024.4.06.3814/MG
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão proferida em 02/07/25 nos autos da Medida Cautelar de ADPF nº 1.236-DF, proposta pela Presidência da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados do INSS, o Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou, dentre outras providências: a) “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”; b) “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Desse modo, determino o sobrestamento do feito até posterior deliberação do STF.
Intimar.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 18:31
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
17/09/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:44
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:44
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:06
Expedida/Certificada
04/09/2025, 16:32
Mero expediente
29/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003315-89.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Prazo: 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003315-89.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Prazo: 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003315-89.2024.4.06.3814/MG AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido os réus, AMBEC e INSS, a pagarem solidariamente a indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pela SELIC, contados a partir da data da prolação da sentença (Súmulas 43 e 362, STJ); JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar AMBEC a restituir em o dobro a quantia descontada de forma indevida no benefício da autora ? NB 041.899.897-3, devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data do evento danoso (Sumula 43/STJ) e juros moratórios pela SELIC (art. 406, CC), contados a partir da data da citação.