Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003315-89.2024.4.06.3814/MG
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão proferida em 02/07/25 nos autos da Medida Cautelar de ADPF nº 1.236-DF, proposta pela Presidência da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados do INSS, o Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou, dentre outras providências: a) “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”; b) “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Desse modo, determino o sobrestamento do feito até posterior deliberação do STF.
Intimar.
Uberlândia/MG, data da assinatura.