Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001696-86.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: MIRIAM DO CARMO LIMA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA SCHETTINI PACHECO (OAB MG158228)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI DE MESMA UNIVERSIDADE FEDERAL. ESTUDANTE COM DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M.D.C.L. contra decisão da 2ª Vara Federal da SSJ de Juiz de Fora/MG que, nos autos da ação de procedimento comum n. 6001770-86.2025.4.06.3801, ajuizada em face da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a transferência da autora do curso de Medicina do campus Governador Valadares para o campus Juiz de Fora, ambos pertencentes à UFJF. A agravante sustenta que sua condição clínica de insuficiência renal crônica avançada exige tratamento especializado disponível apenas em Juiz de Fora/MG, onde reside sua rede de apoio familiar e onde há cobertura de seu plano de saúde. O pedido de tutela recursal foi deferido monocraticamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a transferência de estudante entre campi da mesma instituição de ensino superior federal, em caráter excepcional, com fundamento em grave enfermidade e necessidade de tratamento médico, à luz dos direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da unidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A legislação educacional (Lei 9.394/1996 e Lei 9.536/1997) disciplina a transferência ex officio apenas para casos de remoção de servidor público federal, não prevendo a hipótese específica da transferência motivada por problemas de saúde do discente.
4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3324, reconhece a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/1997, ressalvando a exigência de congeneridade entre as instituições educacionais envolvidas.
5.A jurisprudência do TRF1 admite a possibilidade de transferências excepcionais por motivos de saúde, mesmo fora das hipóteses legais expressas, quando demonstrada a necessidade de assegurar os direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da unidade familiar (ex: AC 1002599-97.2019.4.01.3803; AC 1001484-68.2020.4.01.3815).
6.A agravante comprovou, mediante documentação médica, sofrer de diversas condições clínicas graves, incluindo doença renal crônica avançada com indicação de hemodiálise imediata, sendo inviável a permanência em Governador Valadares/MG, localidade desprovida da rede de atendimento médico e familiar de que dispõe em Juiz de Fora/MG.
7.Restou evidenciado o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ante a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, dada a proximidade do início das aulas e a gravidade do quadro clínico.
8. A transferência solicitada refere-se a campi da mesma universidade (UFJF), o que afasta a necessidade de submissão a processo seletivo ou observância de critérios de congeneridade, uma vez que se trata da mesma instituição pública federal.
IV. DISPOSITIVO
9.Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 205, 226; Lei 9.394/1996, art. 49; Lei 9.536/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3324, j. 16.12.2004; TRF1, AC 1002599-97.2019.4.01.3803, Rel. Des. Souza Prudente, j. 14.10.2021; TRF1, AC 1001484-68.2020.4.01.3815, Rel. Des. Daniele Maranhão Costa, j. 04.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão a qua e determinar que a agravada, Universidade Federal de Juiz de Fora, proceda à imediata transferência da agravante do curso de Medicina, da UFJF, campus Governador Valadares, para a UFJF, campus de Juiz de Fora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.