Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003887-81.2016.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: OLIMPIA COSTA PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO LEITE (OAB MG162600)
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por OLIMPIA COSTA PIMENTEL, representada por seu curador, CELIO ROBERTO BRAGA, contra sentença que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A / CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321 do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial hábil — especificamente, a não juntada de contrato de seguro. Na inicial a autora alegou diferenças em indenização securitária e pleiteou o pagamento complementar, além de indenização por assistência funeral. O juízo entendeu ausente pela necessidade da juntada do título executivo, qual seja o contrato, razão pela qual, diante da ausência de emenda, extinguiu o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação de execução fundada em suposto contrato firmado com a Caixa Seguradora S/A
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Justiça Federal apenas é competente, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, quando há pessoa jurídica de direito público federal no polo da demanda ou interesse jurídico federal envolvido, o que não se verifica no caso concreto.
A Caixa Seguradora S/A é sociedade anônima de direito privado, sem ingerência direta da Caixa Econômica Federal ou de qualquer ente público, não se tratando de empresa pública ou autarquia federal.
A Jurisprudência reconhece a competência da Justiça Estadual para ações propostas contra a Caixa Seguradora S/A, por não configurar ente federal.
Constatada a incompetência absoluta, deve ser anulada a sentença proferida e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, foro competente para apreciação da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar ação ajuizada exclusivamente contra a Caixa Seguradora S/A, sociedade anônima de direito privado, ausente qualquer ente público federal no polo da demanda.
A ação deve prosseguir perante o juízo competente da Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1075589/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 26/11/2008; TRF4, AC 5000154-89.2018.4.04.7133, Rel. Des. Marcos Josegrei da Silva, j. 05.08.2019; Justiça Federal de Teófilo Otoni/MG, Processo nº 3054-84.2012.4.01.3816.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil; anulo a sentença proferida e julgo prejudicada a apelação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, foro competente para o regular processamento da demanda, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.