Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0005435-41.2016.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: DENISETE DE FARIA ALMADA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR RUSSO LEAL (OAB MG097952)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN E SÚMULA 653 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que julgou extinta execução fiscal por força da prescrição intercorrente. A parte exequente argumenta não haver inércia, pois a executada efetivou parcelamento do débito em 28/08/2017, o qual permanece ativo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento do débito fiscal realizado pela parte executada durante o curso do processo interrompe a contagem do prazo da prescrição intercorrente, afastando a extinção da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de despacho judicial expresso nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ.
5. A exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto vigente o parcelamento, conforme art. 151, VI, do CTN, impedindo o curso do prazo da prescrição intercorrente, sendo essa a situação dos autos, em que o parcelamento foi realizado em 28/08/2017 e permanece ativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CTN, arts. 151, VI, e 174, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp n. 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022; STJ, Súmula 653.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.