Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007284-15.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: LUCIANA EBERLE
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em se tratando de pessoa natural, a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que a declaração de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, cabendo à parte adversa demonstrar que o requerente possui real capacidade para arcar com os ônus processuais, sendo então imprescindível a avaliação concreta, com base nos elementos constantes dos autos, sobre a concreta possibilidade de pagamento das despesas com o processo e dos honorários de advogado pelo requerente. Precedente do STJ (REsp 1317175/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013).
2. No caso concreto, vê-se que, a todo tempo, a apelante sustenta que a apelada possui favorável condição financeira com base, apenas, em seus rendimentos mensais que giravam em torno de R$ 7.000,00. Ocorre que, nos autos principais, a apelada/impugnada colecionou extenso acervo probatório de que possui despesas altas mensais para tratamento de sua patologia. Dentre os documentos jungidos, é possível citar recibos médicos, comprovantes de pagamento de tratamento psicológico, notas fiscais de medicamentos, extratos de pagamento de plano de saúde e até despesas altas com transporte e hospedagem para tratamento fora de seu domicílio. Apesar da afirmativa da União de que a apelada é solteira e não possui filhos, motivo pelo qual, no seu entendimento, não possui maiores despesas, verifica-se, em concreto, que a apelada já despendeu recursos até com enfermeira 24 horas justamente pelo motivo de morar sozinha.
3. Portanto, não havendo prova concreta da favorável condição financeira alegada, a pretensão recursal não merece guarida.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.