Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0050413-73.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: DIOGO CAMPOS DE MELO FRANCO (RÉU)
ADVOGADO(A): XENOFONTES CURVELO PILO (OAB MG151340)
ADVOGADO(A): SAMUEL MUCCHIUT PILO (OAB MG164863)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Diogo Campos de Melo Franco contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal da SSJ de Belo Horizonte/MG, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, rejeitando os embargos monitórios do ora apelante e convertendo o mandado inicial em título executivo. A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela CEF são hábeis e suficientes à propositura da ação monitória; e (ii) estabelecer se é devida a manutenção da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para embasar ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ.
A ação foi instruída com documentação robusta, incluindo contrato de crédito, borderôs assinados, cédulas de cheques, planilhas de evolução da dívida e protesto do contrato, comprovando a origem e o desenvolvimento do débito.
A alegação de ausência de protesto é infundada, pois o protesto do contrato foi devidamente juntado aos autos.
As cópias simples dos documentos têm valor probatório, não tendo havido impugnação específica ou fundada quanto à sua autenticidade.
Cabe ao embargante o ônus de demonstrar eventual cobrança indevida ou excessiva, especialmente em relação aos encargos financeiros, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por provas nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito e demais documentos bancários, é suficiente para instruir ação monitória.
A ausência de impugnação técnica e fundamentada afasta a ineficácia probatória das cópias simples de documentos.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.
Cabe ao embargante demonstrar eventual excesso na cobrança dos encargos financeiros exigidos em ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 702, §§ 2º e 3º; 85, § 11; 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.