Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039542-23.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): SERGIO MOURAO CORREA LIMA (OAB MG064026)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CARTEIRA DE CRÉDITOS. ATIVO REALIZÁVEL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Massa Falida do Banco do Progresso S/A contra sentença que, em incidente de impugnação, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido em embargos à execução fiscal. A apelante alega que a decretação de sua falência e o enorme descompasso entre seu passivo e seu ativo líquido demonstram sua hipossuficiência, tornando necessária a concessão do benefício para não prejudicar a massa de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a Massa Falida comprovou sua incapacidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente considerando a inclusão de uma "carteira de créditos" de alto valor nominal, no cômputo de seu ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, inclusive à massa falida, não é presumida e depende de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.
4. Para a aferição da hipossuficiência, não basta a análise meramente contábil dos ativos, sendo imperativo avaliar a sua real liquidez e capacidade de conversão em recursos financeiros.
5. No caso, a Massa Falida demonstrou, por meio de seu demonstrativo financeiro mais recente, que possui recursos em caixa no montante de R$ 239.305.279,62, ao passo que seu passivo total, devidamente atualizado, alcança o valor de R$ 1.221.754.397,22.
6. A "carteira de créditos" da Massa Falida, embora com valor nominal superior a 1 (um) bilhão de reais, demonstrou ser um ativo de liquidez extremamente duvidosa, com um histórico de recuperação inferior a 8% ao longo de quase 23 anos de processo falimentar. Considerar seu valor de face para negar a gratuidade de justiça seria desconsiderar a realidade fática e econômica da apelante.
7. A análise da capacidade financeira deve se pautar nos ativos efetivamente existentes e realizáveis. Ao se comparar o ativo líquido disponível (cerca de R$ 239 milhões) com o passivo total (superior a R$ 1,2 bilhão), evidencia-se um estado de profunda insolvência, que justifica a concessão do benefício.
8. A imposição do pagamento de custas processuais à Massa Falida, em tal cenário, implicaria em desviar recursos escassos que deveriam ser destinados à satisfação da coletividade de credores, contrariando o princípio basilar do direito falimentar.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação provida.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 434, 435, parágrafo único, e 437; Lei nº 1.060/1950, art. 17 (revogado).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp 1666321/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.711.338/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.249.458/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.04.2017; TRF6, AI 6003335-76.2024.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 26/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Massa Falida do Banco do Progresso S/A para reformar a decisão recorrida e restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0013838-76.2009.4.01.3800, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.