Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000470-46.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): ANDRE MYSSIOR (OAB MG091357)
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
AGRAVADO: JOSE EDUARDO VERSIANI
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: SELVINA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: JOSE BOTELHO DE MELO
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: MARIA ANALIA GONCALVES MENDES
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: JOSE AUCIMAR DE MOURA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: JERONYMO FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: JOSE AILTON GONCALVES
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: JOSE LOURENCO FERREIRA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
AGRAVADO: VERALUCIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CAMILA ANDRADE LIMA (OAB MG118231)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATOS DO RAMO 66. JULGAMENTO ANTERIOR QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negara provimento ao recurso interposto contra decisão interlocutória que rejeitara a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora. Sustenta a embargante que o acórdão seria omisso quanto à análise da tese de que a responsabilidade pelas apólices públicas do ramo 66 é exclusiva do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme o Tema 1.011 da repercussão geral do STF. Alega que a CEF possui legitimidade exclusiva e que a seguradora seria mera administradora das apólices até sua extinção com a edição da MP 478/2009. Requer o reconhecimento da omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os embargados defendem a inexistência de omissão e requerem a aplicação de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora Sul América em ações envolvendo contratos do ramo 66, conforme sustentado pela embargante com base no Tema 1.011 do STF e na legislação correlata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, afirmando que o interesse da CEF não exclui a legitimidade da seguradora, pois esta é responsável pelo pagamento ao mutuário, podendo buscar posterior ressarcimento junto ao FCVS.
5. A oposição de embargos de declaração com nítido objetivo de rediscutir o mérito do acórdão não se coaduna com a finalidade do referido recurso.
6. A mera rejeição dos embargos de declaração não implica na imposição da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC. No caso, não verifico a existência de situação particular que indique que os embargos de declaração ora opostos sejam manifestamente protelatórios.
7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos invocados, não havendo necessidade de nova análise se ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 485, VI, e 505; CF/1988, art. 109, I; Lei 12.409/2011, art. 1º-A; Lei 13.000/2014, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.011 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.