Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001897-45.2008.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: JOSE ARQUIMEDES CAMARA
ADVOGADO(A): PAULA CAROLINA BARBATO SILVEIRA (OAB MG094916)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARCELAS RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ENTRE 1989 E 1995. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria recebida pela parte autora da entidade de previdência privada (PREVI), relativamente às contribuições efetuadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há documentos comprobatórios mínimos para eventual reconhecimento do direito de isenção e de restituição do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pacificou-se o entendimento de que não incide imposto de renda no resgate ou percepção de aposentadoria complementar, de natureza privada, determinado pela Lei nº 9.250/95, sobre as contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei nº 7.713/88, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
4. Nesse sentido, para a concessão do direito pleiteado pelo autor é preciso verificar o período em que este contribuiu para a previdência complementar, especificamente, se houve contribuição entre 01/01/1989 a 31/12/1995. De outro lado, é necessário verificar a data de aposentadoria do autor, para se aferir a partir de quando ocorreram as retenções na fonte do imposto de renda e eventual prescrição.
5. Não há nos autos nenhum documento que comprove que o autor tenha vertido alguma contribuição à previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. De outro lado, não há documento que comprove o início da percepção do benefício de aposentadoria do autor de forma a se verificar eventual prescrição do direito.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para acolher a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito. Fica a parte autora condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.