Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1019858-46.2021.4.01.3800/MG
APELANTE: WALDNEY SILVERIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSCELIA APARECIDA DO ROSARIO (OAB MG144786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados pela procuradora da parte autora, contra decisão desta Presidência que, em virtude da notícia do óbito da requerente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, mantendo a condenação na verba honorária assim como definida nas instâncias ordinárias.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão proferido no feito, fundamentou-se em entendimento do STJ que admite a fixação de honorários por equidade em demandas de saúde, tendo, contudo, deixado de analisar o caso concreto, no qual o valor da causa está definido e o proveito econômico é mensurável.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Examinando os autos, infere-se que o acórdão proferido, quando do julgamento da apelação assim dispôs:
"16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 185.051-2, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade em situações excepcionais, quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Contudo, as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm autorizando “o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde”, mesmo após o julgamento do aludido recurso repetitivo (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).
17. No caso presente, o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, assim entendido como o valor dos medicamentos comprovadamente fornecidos ao Autor. Tal montante revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$1.000,00 (mil reais) para cada pessoa jurídica de direito público, teto que entendo razoável para a espécie. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste TRF6: ApelRemNec 0063555-18.2013.4.01.3800, relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 4ª Turma, julgado em 12/07/2023; AC 0011189-28.2015.4.01.3801, relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 4ª Turma, julgado em 13/09/2023).
Logo, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A insurgência da embargante, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não se evidenciando a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo insuficiente a mera irresignação com o resultado do julgamento (REsp n. 2.094.489/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/12/2025).
Ademais, em análise do feito, verifica-se a ausência de interposição, pela embargante, de qualquer recurso em relação ao acórdão proferido restando, portanto, configurada a preclusão lógica e consumativa quanto à sua pretensão.
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração aviados.
Intimem-se.