Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001711-05.2006.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: MUCIO PORFIRIO BARCELOS
ADVOGADO(A): MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI (OAB MG067137)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Múcio Porfírio Barcelos contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão embargado reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre as partes, com consequente compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973, ressaltando a possibilidade de execução de eventual saldo pelo advogado. O embargante apontou contradição e omissão no acórdão quanto à compatibilidade entre a compensação e a gratuidade da justiça, e à ausência de enfrentamento da tese relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a compensação de honorários advocatícios em face de beneficiário da justiça gratuita; (ii) determinar se a gratuidade da justiça afasta a compensação de honorários ou apenas suspende sua exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca à luz do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 306), inclusive ressalvando o direito autônomo do advogado à execução do saldo eventualmente favorável.
A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
O acórdão, ao não explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo embargante em razão da gratuidade de justiça, incorreu em omissão.
A integração do julgado para reconhecer a suspensão da exigibilidade não altera o resultado do julgamento nem implica efeitos infringentes, pois não afasta o reconhecimento da sucumbência recíproca, nem impede a aplicação do art. 21 do CPC/1973, que autorizava a compensação de honorários.
Para fins de prequestionamento, registra-se que a decisão embargada não violou os dispositivos legais e constitucionais suscitados.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC/2015, arts. 1.022, 85, §14º e 98, §3º; Lei 8.906/94, art. 23; Lei 1.060/50, art. 12; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e integrar o acórdão, esclarecendo que a exigibilidade dos honorários devidos pelo embargante permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença, que restou mantida integralmente no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.