Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002268-10.2011.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: CURTIDORA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB SP269997)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, visando a integração de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 6.496/77, artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, atos normativos do CONFEA e pareceres técnicos, bem como para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à obrigatoriedade de registro de empresa de curtimento de couro no CREA/MG e ao enfrentamento dos dispositivos legais e atos normativos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisa suficientemente a natureza da atividade preponderante da empresa, fundamentando a decisão na não obrigatoriedade de registro perante o CREA, nos termos da Lei nº 5.194/66 e da Lei nº 6.839/80.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão, pois a decisão apresenta fundamentação adequada e suficiente conforme o art. 489, §1º, do CPC.
A decisão embargada é clara e coerente, afastando a alegação de obscuridade; mero inconformismo com o resultado não enseja integração do julgado.
O acórdão preenche o requisito de prequestionamento ao consignar expressamente a análise das matérias suscitadas pelas partes, atendendo ao disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A decisão judicial não precisa rebater expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e adequada.
A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade preponderante efetivamente exercida pela empresa, conforme o critério previsto na Lei nº 6.839/80.
A simples discordância das partes com a fundamentação não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição aptas a embasar embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, II, e 1.025; Lei nº 5.194/66, arts. 59 e 60; Lei nº 6.496/77, arts. 1º e 3º; Lei nº 6.839/80, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.