Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000262-21.2011.4.01.3808/MG
AUTOR: SEBASTIAO ALVARENGA CARVALHO
ADVOGADO(A): EUDES JOSE FREIRE JUNIOR (OAB MG082087)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SEBASTIÃO ALVARENGA CARVALHO nos autos do processo nº 0000262-21.2011.4.01.3808, visando à efetivação da condenação imposta ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, relativa à cobertura securitária do PROAGRO para quitação da cédula rural nº 40/00401-5.
Após o retorno dos autos à Subseção Judiciária de Lavras/MG, foi identificada informação de óbito da parte autora, constante do Evento 119.
O falecimento de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, a teor do que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
I – DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
II – INTIME-SE o advogado que representava a parte autora, por meio do sistema processual, para que dê ciência aos sucessores e, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, mediante a apresentação da documentação pertinente, especialmente:
a) certidão de óbito da parte autora;
b) documentos que comprovem a legitimidade dos sucessores (formal de partilha, escritura pública de inventário, termo de inventariante, compromisso de inventariante ou outros documentos idôneos);
c) caso existente, informações acerca do inventário judicial ou extrajudicial, indicando o respectivo número, juízo ou cartório competente e o inventariante nomeado;
d) procuração outorgada pelos sucessores ou pelo espólio ao patrono constituído, caso necessária a regularização da representação processual.
III – DETERMINO, ainda, a intimação do espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestação acerca do interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, pelos seguintes meios:
a) por edital, a ser expedido pela Secretaria, com prazo de divulgação na forma da legislação processual, diante da ausência, até o momento, de identificação dos sucessores nos autos.a;
b) por publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe);
Advirta-se que a ausência de habilitação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, caso permaneça inviabilizado o prosseguimento da demanda.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos para análise da eventual extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Promovida a habilitação e regularizado o polo ativo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
Lavras, data do registro.
(assinado digitalmente)