Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004922-50.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB MG066656)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região, que deu provimento à apelação da autora para reformar sentença de improcedência e condenar o DNIT ao ressarcimento de R$ 17.028,30. A embargante alega omissão do acórdão quanto à condenação do réu ao reembolso das custas processuais adiantadas e à fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. Requer, subsidiariamente, prequestionamento da matéria. O DNIT apresentou contrarrazões, sustentando ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora; e (ii) apurar se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inversão do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado reconhece a procedência do pedido formulado pela autora e condena o DNIT ao pagamento da indenização pleiteada, o que implica a inversão dos ônus sucumbenciais, exigindo a análise dos consectários legais da sucumbência.
Nos termos do art. 82, §2º, do CPC, é obrigatória a condenação da parte vencida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, não havendo que se falar em isenção da Fazenda Pública nesse aspecto.
O art. 85, caput e §2º, do CPC impõe a fixação de honorários advocatícios como decorrência lógica da sucumbência, sendo desnecessária provocação expressa da parte. A ausência de fixação configura omissão relevante.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para suprir omissão relevante que comprometa a prestação jurisdicional, especialmente quando envolvam aspectos essenciais da condenação.
O acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é admissível para integrar o acórdão sem reexame do mérito principal, suprindo apenas os vícios apontados.
Para fins de prequestionamento, reputam-se incluídas na decisão todas as matérias suscitadas nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 85, caput e §2º; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado, exclusivamente para condenar o DNIT ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantido no mais o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.