Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000750-58.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: ALESSANDRO ROCHA PINHEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARVIN WINSTON SOARES DIPAULA (OAB MG202018)
ADVOGADO(A): RUBER CASTRO BARBOSA (OAB MG185302)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIdo.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Alessandro Rocha Pinheiro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG, que rejeitou os embargos opostos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), constituindo título executivo judicial com fundamento no art. 702, §8º, do CPC. A sentença também deferiu o benefício da justiça gratuita ao embargante, rejeitou as preliminares de carência de ação e ilegitimidade ativa e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. O apelante sustenta cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para reabertura da fase probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil nos embargos monitórios configura cerceamento de defesa capaz de invalidar a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, e não há vício de dialeticidade ou ausência de interesse recursal, pois a peça recursal ataca diretamente os fundamentos da sentença ao sustentar nulidade por cerceamento de defesa.
A documentação acostada pela CEF é robusta e suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade da dívida cobrada na ação monitória.
A produção de prova pericial contábil não se verifica nos embargos, os quais se limitaram a alegações genéricas de abusividade, sem apresentação de irregularidades concretas.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, como no caso dos autos, em que a prova documental acostada com a inicial se mostrou suficiente à formação do convencimento judicial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o feito se encontra suficientemente instruído com prova documental idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova pericial contábil nos embargos à ação monitória não configura cerceamento de defesa quando a relação contratual está adequadamente demonstrada por documentos bancários suficientes.
Alegações genéricas de abusividade não justificam a produção de prova técnica, sendo legítima a formação do convencimento do julgador com base exclusivamente na prova documental.
É válida a sentença que julga improcedentes os embargos monitórios e constitui título executivo judicial, quando ausentes vícios formais e instruído o feito de forma adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 700 e 702, §8º; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.05.2017, DJe 19.05.2017; STJ, AREsp 997.023/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual anteriormente fixado na sentença, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.