Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025094-84.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: ALICE ALVES DE JESUS GONCALVES
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: ARIOSWALDO GUARANY DA SILVA LIAL
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: DARCI DIAS DA CUNHA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS SEM EFEITOS RETROATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Alice Alves de Jesus Gonçalves e Arioswaldo Guarany da Silva Lial contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros progressiva sobre os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. A autora Alice teve a demanda extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, e o autor Arioswaldo teve o pedido julgado improcedente, ao fundamento de que sua opção pelo FGTS não teve efeitos retroativos. Os apelantes pleiteiam o reconhecimento da legitimidade de Alice e a aplicação da taxa de juros progressiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora Alice Alves de Jesus Gonçalves, na condição de viúva e dependente previdenciária, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente diferenças de FGTS do falecido titular da conta; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus à aplicação da taxa de juros progressiva sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS, com base na legislação de regência e na data da opção pelo regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dependente previdenciária habilitada junto ao INSS, titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para pleitear valores da conta vinculada do FGTS do falecido, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 20, §1º, IV, da Lei nº 8.036/90, sendo dispensável inventário ou autorização judicial específica.
O regime jurídico do FGTS foi alterado pela Lei nº 5.705/71, que revogou a taxa progressiva e instituiu taxa fixa de 3% ao ano, preservando o direito adquirido apenas aos trabalhadores já optantes até sua vigência, em 22/09/1971.
A Lei nº 5.958/73 permitiu nova opção retroativa ao regime do FGTS, condicionada à concordância do empregador e à comprovação de vínculo empregatício anterior à vigência da Lei nº 5.705/71; tais requisitos não foram preenchidos pelos apelantes.
A opção feita pelos apelantes em 1975, após a migração da RFFSA do regime estatutário para o celetista pela Lei nº 6.184/74, ocorreu fora do período legalmente apto à concessão da progressividade, sendo incabível a aplicação da taxa de juros progressiva.
A jurisprudência consolidada do TRF6 e do STJ corrobora o entendimento de que a ausência de opção retroativa válida impede a aplicação da progressividade nos juros do FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
A dependente previdenciária habilitada junto ao INSS possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente valores da conta vinculada do FGTS do falecido titular.
Opção à aplicação da taxa de juros progressiva nas contas vinculadas ao FGTS realizada após a edição da Lei nº 6.184/74, sem efeitos retroativos, não confere direito à aplicação da taxa progressiva de juros.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Lei nº 8.036/90, art. 20, §1º, IV; Lei nº 5.107/66, art. 4º; Lei nº 5.705/71; Lei nº 5.958/73; Lei nº 6.184/74; CPC/1973, arts. 267, I, e 515, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0008307-27.2009.4.03.6104, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 30.10.2018; TRF6, ApCiv 0017759-19.2004.4.01.3800, Rel. Des. Marcelo Dolzany da Costa, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.503.052/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.11.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora Alice Alves de Jesus Gonçalves e, no mérito, julgar improcedente o pedido de aplicação da taxa de juros progressiva. Mantida a improcedência quanto ao autor Arioswaldo Guarany da Silva Lial, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.