Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Usucapião (Vara Cível) Nº 0000772-75.2014.4.01.3825/MG
AUTOR: ALMELICIO CUSTODIO JORGE
ADVOGADO(A): ADAILSON MENDES BRITO (OAB MG053641)
ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
ADVOGADO(A): WILLIAM BATISTA NESIO (OAB MG070580)
ADVOGADO(A): FERNANDA GOMES DE CASTRO LOURENCO (OAB MG124726)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 10038922 de 21 de fevereiro de 2022, da MM. Juíza Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro vista à UNIÃO e à FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, para que se manifestem acerca do interesse em iniciar o cumprimento de sentença, tendo em vista que o acórdão proferido nos autos negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Intimar a parte autora (ALMELICIO CUSTODIO JORGE) para que promova o recolhimento das custas processuais, conforme determinado na sentença às fls. 93/103 do evento 4, OUT1
JANAÚBA, data da assinatura.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 21:17
Confirmada
13/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:28
Publicação
05/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Usucapião (Vara Cível) Nº 0000772-75.2014.4.01.3825/MG
AUTOR: ALMELICIO CUSTODIO JORGE
ADVOGADO(A): ADAILSON MENDES BRITO (OAB MG053641)
ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
ADVOGADO(A): WILLIAM BATISTA NESIO (OAB MG070580)
ADVOGADO(A): FERNANDA GOMES DE CASTRO LOURENCO (OAB MG124726)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 10038922 de 21 de fevereiro de 2022, da MM. Juíza Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro vista às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 6ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o(s) advogado(s) da parte ré deverá(ão) requerer o que entender(m) de direito, nos termos do art. 534 do CPC/2015, tendo em vista o acórdão proferido nos autos.
O cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, nos termos do art. 513, § 1º do CPC/2015.
JANAÚBA, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Usucapião (Vara Cível) Nº 0000772-75.2014.4.01.3825/MG
AUTOR: ALMELICIO CUSTODIO JORGE
ADVOGADO(A): ADAILSON MENDES BRITO (OAB MG053641)
ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
ADVOGADO(A): WILLIAM BATISTA NESIO (OAB MG070580)
ADVOGADO(A): FERNANDA GOMES DE CASTRO LOURENCO (OAB MG124726)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 10038922 de 21 de fevereiro de 2022, da MM. Juíza Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro vista à UNIÃO e à FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, para que se manifestem acerca do interesse em iniciar o cumprimento de sentença, tendo em vista que o acórdão proferido nos autos negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Intimar a parte autora (ALMELICIO CUSTODIO JORGE) para que promova o recolhimento das custas processuais, conforme determinado na sentença às fls. 93/103 do evento 4, OUT1
JANAÚBA, data da assinatura.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 21:17
Confirmada
13/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:28
Publicação
05/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Usucapião (Vara Cível) Nº 0000772-75.2014.4.01.3825/MG
AUTOR: ALMELICIO CUSTODIO JORGE
ADVOGADO(A): ADAILSON MENDES BRITO (OAB MG053641)
ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DA SILVA MEDEIROS RODRIGUES OLIVEIRA (OAB MG150987)
RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
ADVOGADO(A): WILLIAM BATISTA NESIO (OAB MG070580)
ADVOGADO(A): FERNANDA GOMES DE CASTRO LOURENCO (OAB MG124726)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 10038922 de 21 de fevereiro de 2022, da MM. Juíza Federal da Vara Federal Única de Janaúba, abro vista às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 6ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o(s) advogado(s) da parte ré deverá(ão) requerer o que entender(m) de direito, nos termos do art. 534 do CPC/2015, tendo em vista o acórdão proferido nos autos.
O cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, nos termos do art. 513, § 1º do CPC/2015.
JANAÚBA, data da assinatura.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 17:05
Recebimento
27/08/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000772-75.2014.4.01.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: ALMELICIO CUSTODIO JORGE
ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
APELANTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE ABREU CUSTODIO
ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por ALMELÍCIO DE CUSTÓDIO JORGE e MARIA LÚCIA FERNANDES DE ABREU CUSTÓDIO contra sentença da Subseção Judiciária de Janaúba/MG que julgou improcedente pedido de usucapião urbana, ao fundamento de que o imóvel pleiteado é bem público federal, integrante do patrimônio da extinta RFFSA e atualmente da União, o que inviabiliza a aquisição originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença pela manifestação do interesse da União em integrar a lide no curso da demanda; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de usucapião sobre imóvel pertencente à extinta RFFSA e atualmente integrante do patrimônio da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise das condições da ação deve se basear na teoria da asserção, e a mudança de postura da União após a citação não compromete a validade do processo nem gera nulidade da sentença.
A posse mansa, pacífica e de longa duração alegada pelos autores não supre o impedimento legal à aquisição originária por usucapião quando se trata de bem público.
Imóveis pertencentes à extinta RFFSA, incorporados ao patrimônio da União por força da Lei nº 11.483/2007, mantêm natureza jurídica de bens públicos e, por isso, são insuscetíveis de usucapião, conforme vedação expressa no art. 183, §3º da CF/1988 e no art. 102 do CC/2002.
A natureza pública do bem se mantém independentemente de estar ou não afetado a uso específico, sendo suficiente o potencial de destinação pública para preservar sua imprescritibilidade.
O abandono material do imóvel ou a inércia da Administração Pública não alteram sua natureza jurídica nem legitimam a ocupação por particulares.
Os depoimentos testemunhais indicam que a ocupação decorreu de autorização da antiga RFFSA, confirmando o caráter público do bem e afastando o animus domini necessário para usucapião.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs reafirma a imprescritibilidade dos bens públicos e a impossibilidade de aquisição por usucapião, mesmo diante da boa-fé e longa posse por particular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A mudança de postura da União quanto ao interesse na causa, ocorrida após a citação, não configura nulidade processual quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Bens públicos, ainda que desafetados ou desocupados, são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião.
Imóveis originariamente pertencentes à extinta RFFSA e incorporados ao patrimônio da União são bens públicos, insuscetíveis de aquisição originária por particulares, independentemente de sua atual destinação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, §3º; CC, arts. 99, III, 102 e 1.238; CPC, art. 85, §11; Lei nº 11.483/2007; Decreto nº 6.018/2007; Decreto nº 7.929/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.10.2024; STJ, REsp nº 1.874.632/AL, Terceira Turma, j. 29.11.2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0013893-34.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 05.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre a base de cálculo determinada na sentença, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALMELICIO CUSTODIO JORGE ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
APELANTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE ABREU CUSTODIO ADVOGADO(A): ALCINARA RIBEIRO SILVA (OAB MG125168)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COREPAM – COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELADO: MANOEL DO NASCIMENTO GOMES NETO
APELADO: JOAO TEREZA GUIMARAES
APELADO: MARIA DAS DORES GUIMARAES
APELADO: MARIA APARECIDA AMORIM
APELADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A): RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB MG087830) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000772-75.2014.4.01.3825/MG (Pauta: 260) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA