Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2255180/MG (2026/0025805-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: CYNTHIA VARISCO - RS035463
GILSON NUNES DE OLIVEIRA - RS068827
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 211): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXILIO CRECHE, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, ABONO ASSIDUIDADE, QUEBRA DE CAIXA. INCIDENCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA- PATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09). 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (R Esp n. 1230957/RS, sob o rito do 543- C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação aos reflexos do aviso prévio (AC 0027089-79.2014.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Rel. Conv. Juíza Federal Maria Cecília De Marco Rocha (Conv.), Sétima Turma, e- DJF1 de 26/01/2018). 3. Incabível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, pois ele não integra o salário-de-contribuição (SÚMULA 310/STJ). Incabível, também, a incidência sobre o abono-assiduidade (REsp 712.185/RS, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 08/09/2009). 4. “Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária.” (RE 569441, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-027 DIVULG 09-02- 2015 PUBLIC 10-02-2015) 5. Os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa possuem natureza indenizatória motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre essas verbas. (AgInt no REsp 1591606/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, D Je 07/12/2016) (AgInt no AgInt no R Esp 1570296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016) 6. Contribuições ao Sistema “S”, INCRA, FNDE: incidência apenas sobre as verbas de natureza salarial. Nesse sentido: “Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I). Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros.” (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016). 7. Verbas de caráter indenizatório estão excluídas salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes da T7. 8. Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento dos adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade e noturno (R Esp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, D Je 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 0000545-46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015). 9. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária ” (AgRg nos EAR Esp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, D Je 18/08/2014). 10. “O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, D Je 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). Incidência também no salário-paternidade, que são os 05 (cinco) dias a que o empregado tem direito em razão do nascimento de filho. 11. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – D Je 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 12. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Apelação e remessa oficial não providas. Recurso adesivo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-247). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 290-294), a recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e aos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991. Alega que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas, notadamente sobre a aplicação dos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91, que legitimam a cobrança da contribuição social sobre o adicional constitucional de férias. Sustenta a validade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a quebra de caixa. Contrarrazões às fls. 307-311 (e-STJ). Às fls. 416-425 (e-STJ), o órgão colegiado, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 418): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO. 1. Ilegitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, somente até 15.09.2020 (data da publicação da ata de julgamento decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral). Modulação de efeitos, acórdão publicado em 19.09.2024. 2. Juízo de retratação positivo. Parcial provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária. Quando da realização do exame de admissibilidade (e-STJ, fl. 478), a Corte regional admitiu o recurso especial quanto ao adicional de quebra de caixa e, em razão da conformação do julgado à tese do tema de repercussão geral n. 985 do STF, negou seguimento em relação ao terço constitucional de férias. Brevemente relatado, decido. Considerando que foi negado seguimento ao recurso especial em relação ao terço constitucional de férias e, nesse caso, deve ser interposto agravo interno na origem, apenas os tópicos remanescentes do recurso especial serão analisados, quais sejam: (i) violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) validade das contribuições previdenciárias sobre a quebra de caixa. De início, no que tange ao pretenso vício de fundamentação no acórdão recorrido, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Sobre a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da contribuição previdenciária, firmou-se, no julgamento do EREsp n. 1.467.095/PR, o entendimento no sentido de que a referida verba se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, uma vez que se revela pagamento habitual, destinada a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. Confira-se a ementa do julgado (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 22, I, e 28, I, DA LEI N. 8.212/1991. VERBA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A divergência traçada nestes autos envolve a definição da natureza da verba denominada "quebra de caixa" e a consequente incidência ou não da tributação previdenciária. O acórdão embargado entendeu que a jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que a verba relativa à quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não haveria incidência de contribuição previdenciária. Já o acórdão paradigma afirmou que "a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o auxílio de 'quebra de caixa' pago com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, deve ser reconhecida a natureza salarial da aludida parcela e, por conseguinte, a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária". 2. A verba "quebra de caixa" decorre de convenção coletiva e se destina àqueles empregados que exercem função de operador de caixa, auxiliar de caixa, conferente, tesoureiro, cobrador ou qualquer outra pessoa que possibilite o desconto na remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que efetivamente deveria existir. A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, encontra suporte nos arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991. 3. A análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supramencionados, denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. 4. O fato de a quantia ora em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado não lhe confere a natureza de verba indenizatória apta a impedir a exação tributária, pois não se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. No caso dos autos, o pagamento da verba nominada "quebra de caixa" não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano. É o que se depreende da leitura do art. 462, caput, e § 1º, da CLT. Assim, subsistindo dolo ou acordo (convenção coletiva) de trabalho - situação esta a dos autos -, admite-se o desconto lícito das diferenças de caixa. Precedente do TST: ARR - 2820-45.2010.5.02.0362, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Segunda Turma, DEJT 1º/7/2015. 6. É certo que a lei, em algumas situações, expressamente estabelece presunções absolutas de caráter indenizatório a certas quantias. Na esfera previdenciária, cita-se o § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que, em seu bojo, afasta do conceito de remuneração determinadas importâncias - certamente boa parte delas, por lhe considerar indenizatórias -, tais como "ajudas de custo", "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" etc. Registre-se, no entanto, que a verba "quebra de caixa" não consta do rol de referido § 9º, ou de qualquer outra norma apta a lhe excluir do conceito de salário de contribuição. 7. Esclarece-se, de outra parte, que o fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco a sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba "quebra de caixa". Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental. 8. A Justiça Trabalhista, cuja competência jurisdicional compreende também a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias patronais (CF, art. 114, VIII), firmou, nos termos da Súmula 247 do TST, a seguinte compreensão: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". 9. Embargos de divergência providos para declarar a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da verba denominada "quebra de caixa". (EREsp n. 1.467.095/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 6/9/2017.) Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, repouso remunerado e quebra de caixa. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento exarado pela instância a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que os valores despendidos a título de "quebra de caixa", hora repouso alimentação, ajuda de custo e adicional de transferência sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, na medida em que ostentam natureza salarial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Na hipótese dos autos, a Corte regional consignou que, em razão da natureza indenizatória, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa. Veja-se (e-STJ, fls. 215-216): 01) No caso, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 565.160/SC (Tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Ademais, ao julgar o RE 565.160/SC, o STF se restringiu a interpretar a expressão “folha de salários” contida no art. 195, I, da CF e reafirmou que não adentraria no âmbito da natureza indenizatória ou remuneratória das verbas individualmente por se tratar de matéria infraconstitucional, conforme já decidido por aquela Corte Suprema nos autos do RE 892.238. Veja-se a ementa deste último julgado: [...] Quanto à interpretação da expressão “folha de salários” pelo STF quando do julgamento do Tema 20, conforme consignado no voto do Ministro Edson Fachin, o alcance dessa expressão deverá ser fixado a partir de duas distinções: (i) salário e remuneração; e (ii) parcelas de índole remuneratória e indenizatória. Nesse mesmo sentido, também salientou a Ministra Carmen Lúcia, in verbis: [...] Terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas): “No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (R Esp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC); Aviso prévio indenizado: "Se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (R Esp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente: “No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” (R Esp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). Auxílio-creche: “O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição” (SÚMULA 310/STJ); Auxílio-educação: “Nos termos da orientação jurisprudencial pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-educação, embora possua conteúdo econômico, reveste-se de natureza tipicamente indenizatória e não integra o salário de contribuição. Precedentes: AgRg no AR Esp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, D Je 07/03/2013; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, D Je 01/12/2010.” (AMS 0062565-05.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e- DJF1 p.551 de 13/03/2015); Abono-assiduidade: “Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.” (R Esp 712.185/RS, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, D Je 08/09/2009). No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: AMS 0021876- 88.2010.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.1306 de 28/11/2014; AC 0000385-50.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.623 de 02/05/2014. Participação nos lucros: “Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária.” (RE 569441, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) Quebra de caixa: os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa possuem natureza indenizatória motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre essas verbas. (AgInt no R Esp 1591606/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, D Je 07/12/2016) (AgInt no AgInt no REsp 1570296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016) Referidas verbas tem caráter indenizatório, estando excluídas do salário de contribuição, portanto também não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). (AC 0025668-75.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.530 de 23/05/2014; AC 0028052-06.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.570 de 05/09/2014). Vê-se, portanto, que a decisão recorrida encontra-se em descompasso com a jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de quebra de caixa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE