Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001249-98.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE BRAZ DE VASCONCELOS (OAB MG190305)
EMENTA
Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Sistema de cotas raciais em processo seletivo de pós-graduação. Reserva de vaga. Indeferimento da matrícula por banca de heteroidentificação. Ausência de ilegalidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela cautelar antecedente, determinou apenas a reserva da vaga da candidata em programa de pós-graduação da UFMG, mas indeferiu o pedido de efetivação imediata da matrícula, após indeferimento administrativo com base em procedimento de heteroidentificação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ilegalidade no indeferimento da matrícula da candidata aprovada pelo sistema de cotas, sob o fundamento de não atendimento ao critério fenotípico estabelecido; e (ii) se a ausência de motivação expressa na decisão administrativa comprometeu o devido processo legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da 4ª Turma do TRF6 reconhece como legítima a utilização de comissões de heteroidentificação, para fins de aferição da veracidade da autodeclaração racial, sendo a análise fenotípica matéria afeta à discricionariedade da administração, salvo flagrante ilegalidade.
4. Não ficou comprovada a ausência de motivação da decisão administrativa, tendo sido apresentados documentos que indicam fundamentação, ainda que sucinta, além de observância aos critérios previstos no edital.
5. A candidata foi avaliada por duas bancas distintas, ambas concluindo, por maioria, que não se enquadrava no público-alvo da política afirmativa. A ausência de detalhamento sobre características fenotípicas não compromete o procedimento, conforme fundamentado pela instituição de ensino, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
6. A decisão agravada preservou eventual direito da agravante mediante reserva da vaga, assegurando a utilidade do provimento jurisdicional futuro.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação das comissões de heteroidentificação como mecanismo de aferição da autodeclaração racial para fins de ingresso em ações afirmativas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de descrição pormenorizada das características fenotípicas não invalida o procedimento, desde que respeitado o conjunto de critérios previstos no edital e garantido o contraditório.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 300, 305 e 306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.