Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004505-21.2014.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: PAULO AUGUSTO ALVES BOSCO
ADVOGADO(A): MARCELO HUMBERTO PIRES (OAB MG061141)
EMENTA
Ementa: Direito Administrativo. Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Pedido de cancelamento de registro profissional sem atendimento aos requisitos legais. Manutenção da CDA.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 10ª Região – CORECON/MG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por profissional registrado, visando à declaração de nulidade da CDA nº 4125/2013, relativa à cobrança de anuidades referentes ao período de 2008 a 2012, alegando ter requerido o cancelamento do registro profissional nº 4427.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a cobrança das anuidades por parte do conselho profissional, mesmo diante da alegação do embargante de que teria requerido o cancelamento do registro antes da constituição do crédito tributário.
III. Razões de decidir
3. A mera manifestação de vontade de cancelamento do registro profissional não é suficiente para afastar a obrigação do pagamento de anuidades, sendo imprescindível a formalização do pedido conforme os requisitos legais estabelecidos pelo art. 30 do Decreto nº 31.794/52.
4. No caso concreto, o conselho profissional comprovou ter comunicado o embargante, por duas vezes e com aviso de recebimento, sobre a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios do não exercício da profissão e do pagamento de taxa específica, o que não foi atendido.
5. Não tendo havido o cancelamento efetivo do registro, restou caracterizada a permanência do fato gerador das anuidades, sendo legítima a emissão da CDA e o prosseguimento da execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida. Embargos à execução julgados improcedentes.
Tese de julgamento:
“1. A obrigação de pagamento das anuidades aos conselhos profissionais persiste enquanto não houver o efetivo cancelamento do registro, nos termos das normas de regência. 2. A simples manifestação de vontade de cancelamento, desacompanhada da documentação exigida e do pagamento das taxas devidas, não elide a constituição válida do crédito tributário.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 31.794/1952, art. 30.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos dos presentes embargos do devedor, mantendo a CDA, condenando o apelado em honorários que fixo em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.