Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000821-26.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MARCELLA VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): KARLA GALES DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG096220)
EMENTA
Ementa: Direito Constitucional e Direito à Saúde. Apelação cível. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Competência da Justiça Estadual. Impossibilidade de inclusão da União Federal.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pela parte autora contra sentença da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declinou da competência para a Justiça Federal, sob fundamento de necessidade de inclusão da União como litisconsorte passiva necessária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, com inclusão da União Federal no polo passivo, em ação ajuizada anteriormente a 11/10/2024 e com sentença prolatada antes de 17/04/2023, que versa sobre fornecimento de medicamento não padronizado no SUS.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral), fixou parâmetros temporais para a inclusão da União em demandas relativas a fornecimento de medicamentos não padronizados.
4. Estabeleceu-se que, até julgamento definitivo do tema, é vedada a remessa à Justiça Federal e inclusão da União em processos com sentença prolatada até 17/04/2023.
5. No caso, a ação foi ajuizada em 2017 e a sentença foi proferida em 2020, antes do marco temporal fixado pelo STF, tornando incabível a alteração de competência e a inclusão da União.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para declarar a ilegitimidade passiva ad causam da União e a competência da Justiça Estadual, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das apelações.
Tese de julgamento: “1. É incabível a inclusão da União Federal em demandas judiciais sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando a sentença foi prolatada antes de 17/04/2023. 2. Nesses casos, permanece a competência da Justiça Estadual, vedada a remessa dos autos à Justiça Federal.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por conseguinte, declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento das apelações, deixando ao alvedrio daquela e. Corte eventual exame a respeito de conflito negativo de jurisdição, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.