Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000601-94.2020.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ELIZABETH MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): VERUSKA MANDIM MORAIS ALMEIDA (OAB MG118061)
APELANTE: SEBASTIAO MENDES
ADVOGADO(A): VERUSKA MANDIM MORAIS ALMEIDA (OAB MG118061)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEPARAÇÃO COMPULSÓRIA DE FILHOS DE PORTADORES DE HANSENÍASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição, decorrente da separação compulsória de filhos de portadores de hanseníase, com base em políticas sanitárias implementadas entre 1923 e 1986. A sentença reconheceu a prescrição com base no art. 487, II, do CPC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por danos morais decorrente da separação compulsória de filhos de portadores de hanseníase estaria sujeita à prescrição quinquenal ou se seria imprescritível por envolver violação de direitos fundamentais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 553, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
4. A imprescritibilidade de ações indenizatórias por violação de direitos fundamentais é excepcional e se aplica apenas a situações de perseguição política, tortura ou cerceamento de acesso à justiça durante o regime militar, o que não se verifica no presente caso.
5. Os apelantes atingiram a maioridade em 1963 e 1966, respectivamente, e a ação foi ajuizada apenas em 2019, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal, mesmo considerando a suspensão do prazo durante a menoridade.
6. Mantida a sentença de improcedência por prescrição, sendo ainda majorados os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, às ações indenizatórias contra a Administração Pública por danos morais decorrentes da separação compulsória de filhos de portadores de hanseníase. 2. A imprescritibilidade só se admite em hipóteses excepcionais envolvendo perseguição política ou tortura no período do regime militar, o que não se aplica ao caso.”
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 198, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1686733/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1914041/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 18.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.