Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007007-09.2014.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: GILMAR ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por indivíduo que permaneceu preso preventivamente por cerca de quatro meses sob acusação de tráfico de drogas, tendo sido posteriormente absolvido. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União, alegando ilegalidade e arbitrariedade da prisão, com má-fé de agentes da Polícia Federal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo esta a decisão ora recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do autor, posteriormente absolvido por insuficiência de provas, configura hipótese de erro judiciário ou conduta estatal ilícita a ensejar responsabilidade civil da União por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário, conforme jurisprudência do STF, é objetiva apenas nos casos expressamente previstos no art. 5º, inciso LXXV, da CF/88, como erro judiciário e prisão além do tempo fixado em sentença.
4. No presente caso, não restou configurado erro judiciário ou qualquer ilegalidade formal ou material na prisão preventiva, que foi fundamentada em fundada suspeita decorrente de apreensão de drogas.
5. A posterior absolvição, por ausência de provas, não tem o condão de tornar a prisão anterior ilegal, nem caracteriza, por si só, atuação indevida dos agentes estatais ou vício nos atos judiciais.
6. Inexistente demonstração de dolo, culpa, excesso ou abuso por parte de agentes públicos, não há fundamento jurídico para a responsabilização do Estado.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
“1. A absolvição penal por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário ou ato ilícito estatal apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. 2. A prisão preventiva regularmente decretada, com base em indícios e fundada suspeita, não enseja indenização por danos morais na ausência de prova de abuso, ilegalidade ou erro judiciário.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1069350 AgR-Segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20.09.2019; TRF-4, AC 5007933-08.2015.4.04.7002, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 19.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau nos termos em que foi proferida, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.