Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002151-07.2022.4.01.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: EDISON DE FATIMA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELDER NEEMIAS NANGINO (OAB MG202373)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Edison de Fátima Ribeiro contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, para anular a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, a fim de adequá-la às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao anular a sentença para reabertura da instrução processual, à luz das teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecimento da decisão de primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A anulação da sentença decorreu da superveniência das teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram novos parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo a readequação da instrução processual às diretrizes fixadas pela Corte Suprema.
5. A circunstância de a sentença ter sido proferida antes do julgamento dos referidos temas não impede sua aplicação imediata no julgamento do recurso, inexistindo contradição no acórdão. O inconformismo da parte embargante não autoriza a atribuição de efeitos infringentes na via estreita dos embargos declaratórios.
6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. As teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 possuem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a sentença tenha sido proferida anteriormente ao seu julgamento.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.