Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004271-55.2020.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ANA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS LOMEU (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOHNNY KELVIN CUNHA (OAB MG198673)
EMENTA
Ementa: Direito à saúde. Apelação cível. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Anulação da sentença. Aplicação das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação(ões) interposta(s) contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento postulado à parte autora, conforme prescrição médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram requisitos específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234, fixou novos parâmetros, estabelecendo que o fornecimento judicial de tais fármacos somente é possível em situações excepcionais, observados requisitos específicos.
4. Considerando que a sentença recorrida não analisou a questão sob a ótica das novas teses vinculantes do STF, impõe-se sua anulação, com a consequente reabertura da instrução processual, a fim de que se verifique o preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234.
5. Mantém-se, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência, em observância ao direito à vida, condicionando eventual interrupção do tratamento à demonstração da ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas pelo STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução. Apelação(ões) prejudicada(s).
Tese de julgamento: "1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 2. A ausência de análise desses requisitos na sentença impõe sua anulação e a reabertura da instrução processual."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução na forma especifica na fundamentação supra, bem como julgar prejudicada(s) a(s) apelação(ões), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.