Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001979-90.2021.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMARA MARILIA APARECIDA GONTIJO (OAB MG203933)
ADVOGADO(A): IARA RIBEIRO CAMARGOS (OAB MG205363)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por pessoa física contra sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora alegou insuficiência de recursos, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica, requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e na ausência de elementos que infirmem tal condição nos autos.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova suficiente da inexistência dos pressupostos legais.
4. No presente caso, a apelante apresentou documentos que corroboram a alegação de insuficiência econômica, como declarações de renda, não havendo nos autos elementos que desmintam tal condição.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em sentido contrário.”
“2. A apresentação de documentos que confirmam a baixa renda mensal e a inexistência de elementos que infirmem a declaração autoriza o deferimento do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 a 100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, concedendo à parte recorrente o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.