Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 1088562-05.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1088562-05.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PARTE AUTORA: ENGEMATOZ ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO CESAR PEREIRA VICTOR (OAB MG131840)
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA VICTOR (OAB MG071588)
ADVOGADO(A): JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA (OAB MG227781)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE TRANSAÇÃO NACIONAL. DIREITO AO ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. OMISSÃO DA RECEITA FEDERAL. SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO DE EMPRESA NO REGIME. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial de sentença concessiva parcial de segurança para determinar que a Receita Federal encaminhe, no prazo de 24 horas, os débitos da impetrante, vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar a adesão ao Programa de Transação Nacional da PGFN (Edital PGDAU nº 03/2023), com a consequente revisão do ato de exclusão do Simples Nacional, observadas as condições legais. A União, intimada, declarou ciência da sentença e informou que não recorreria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Receita Federal é obrigada a encaminhar à PGFN os débitos exigíveis há mais de 90 dias para viabilizar a adesão do contribuinte ao Programa de Transação Nacional; (ii) determinar se a omissão da Receita Federal justifica a revisão do ato de exclusão da empresa do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mandado de segurança em que se discute o direito da impetrante ao encaminhamento de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de adesão ao Programa de Transação Nacional, bem como a revisão do ato de exclusão do Simples Nacional.
4. A sentença, que concedeu parcialmente a segurança, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, não havendo questões de fato ou de direito que justifiquem sua reforma em sede de remessa oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Receita Federal deve encaminhar, no prazo de 90 dias do vencimento, os débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018.
2. A omissão da Receita Federal em encaminhar os débitos impede a adesão do contribuinte ao Programa de Transação Nacional, caracterizando direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 202; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 487, III, "c"; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Edital PGDAU nº 03/2023, art. 3º, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.