Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001083-66.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA FIORIO (Representante)
ADVOGADO(A): LOUIS LANE LENARIA SILVA (OAB ES037436)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Penhora online antes da citação. Ilegitimidade passiva ad causam. Decisão de ofício. Efeito suspensivo parcialmente deferido.
I. Caso em exame
1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafaela Oliveira Fiori contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 6017442-96.2024.4.06.3816, ajuizada pela União Federal, que determinou, de ofício e antes da citação, o bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constrição patrimonial em razão da ausência de prévia citação e da falta de requerimento expresso da exequente, bem como sua ilegitimidade passiva, por ter se retirado do quadro societário da empresa executada em 2017, sendo que o acordo objeto da execução foi firmado em 2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação e de ofício, sem requerimento da exequente; e
(ii) pode ser reconhecida, em sede de agravo de instrumento, a ilegitimidade passiva ad causam da agravante.
III. Razões de decidir
3. A constrição patrimonial foi determinada sem requerimento da União Federal e antes da citação da executada, contrariando o disposto no art. 854 do CPC, que exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora para medidas excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penhora online antes da citação somente é admissível em situações excepcionais, o que não se configurou no presente feito.
5. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, ainda que existam indícios documentais de que a agravante se retirou do quadro societário antes da assinatura do acordo exequendo, tal alegação não foi suscitada nos autos de origem, o que impede sua análise no agravo por configurar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD.
Tese de julgamento:
“1. A determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação e sem requerimento da parte exequente viola o disposto no art. 854 do CPC e os princípios do contraditório e do devido processo legal.”
“2. A ilegitimidade passiva ad causam não pode ser reconhecida, em sede recursal, quando não arguida na instância de origem.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam da agravante e, na parte conhecida, de dar parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio do montante bloqueado via SISBAJUD, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.