Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012233-22.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: RENATO DE ALMEIDA REIS
ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)
APELANTE: CIRENIO DE ALMEIDA REIS
ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)
APELANTE: ISRAEL GUARIENTO
ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)
APELANTE: MARTINHO DEMONER
ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)
EMENTA
Direito Tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. Redirecionamento de execução fiscal. Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução de mérito.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por entender inadequada a via eleita para discutir a inclusão de sócios no polo passivo de execução fiscal em trâmite, com fundamento em suposta prescrição e ilegitimidade para responder pela dívida da pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o mandado de segurança para afastar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, com fundamento em prescrição e na alegada ausência de responsabilidade pessoal pelos débitos da sociedade.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança não é meio processual adequado para rediscutir matérias já enfrentadas em exceção de pré-executividade ou que exijam dilação probatória, como a responsabilização de sócios.
4. A inadequação da via eleita impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a substituição dos meios processuais próprios pela via mandamental.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não é via processual adequada para impugnar o redirecionamento de execução fiscal que exige análise fático-probatória. 2. A inadequação da via eleita impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5048483-46.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.