Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6009130-12.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009130-12.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: CONDUMIG INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS MINAS GERAIS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL JUNIO DA FONSECA SANTOS (OAB MG210311)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PRAZO QUINQUENAL PARA INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA CONSUMAÇÃO INTEGRAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pela 9ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, que afastou a exigência de utilização integral do crédito tributário reconhecido judicialmente no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão. A impetrante obteve o reconhecimento judicial do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, transitado em julgado em 30/04/2019, habilitando o crédito junto à Receita Federal em 04/02/2020, e iniciou a compensação dentro do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização integral do crédito tributário reconhecido judicialmente deve ocorrer no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de extinção do saldo remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redação do art. 168 do CTN disciplina que o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, mas não impõe a consumação integral do crédito nesse prazo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN refere-se apenas ao início da compensação, sendo possível sua realização enquanto houver crédito disponível, independentemente de prazo para finalização.
5. A utilização contínua do crédito, após sua habilitação e início da compensação no prazo legal, afasta a ocorrência de prescrição, pois não há inércia do contribuinte.
6. Atos infralegais, como a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, não podem criar restrição não prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 5º, II, e art. 146, III, "b").
7. Precedente desta Turma julgadora: AP 0032488-69.2012.4.01.3800, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, sessão de 22.11.2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN refere-se ao início da compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente, e não à sua consumação integral.
2. Iniciado o procedimento de compensação dentro do prazo legal, o contribuinte poderá utilizar o crédito até seu esgotamento, independentemente de limitação temporal adicional.
3. Atos infralegais não podem impor restrições não previstas em lei quanto ao prazo de fruição de crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, 168; CF/1988, arts. 5º, II, e 146, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.04.2015, DJe 13.04.2015; STJ, REsp 1.480.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2014, DJe 31.10.2014; TRF6, AP 0032488-69.2012.4.01.3800, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, sessão de 22.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.