Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6009130-12.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009130-12.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: CONDUMIG INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS MINAS GERAIS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL JUNIO DA FONSECA SANTOS (OAB MG210311)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329)
ADVOGADO(A): FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE CADA PER/DCOMP. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que havia negado provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo sentença que afastara a exigência de utilização integral, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, de crédito tributário reconhecido judicialmente (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), sob o fundamento de que o prazo do art. 168 do CTN se referiria apenas ao início da compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a orientação firmada no REsp 2.178.201/RJ, quanto à incidência do prazo quinquenal do art. 168 do CTN sobre cada PER/DCOMP; (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para adequar o julgado à orientação jurisprudencial superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.178.201/RJ, revisou entendimento anterior e firmou nova orientação de que o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN incide sobre cada declaração de compensação (PER/DCOMP), considerada exercício autônomo da pretensão de restituição.
5. A habilitação administrativa do crédito possui natureza preparatória e apenas suspende o prazo prescricional entre o protocolo do pedido e seu deferimento, não autorizando compensações ilimitadas no tempo.
6. O prazo de cinco anos conta-se do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, devendo cada PER/DCOMP ser transmitida dentro desse interregno, ressalvada a suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
7. A manutenção do entendimento anterior, que admitia a utilização integral do crédito sem limitação temporal após o início da compensação, contraria a orientação jurisprudencial superveniente e configura omissão relevante quanto à aplicação do precedente vinculante do STJ.
8. Pleiteando o impetrante o reconhecimento do direito de utilizar integralmente o crédito sem qualquer limitação temporal, impõe-se a denegação da segurança, à luz da orientação consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN aplica-se a cada declaração de compensação (PER/DCOMP), contado do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito.
2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de omissão relativa à aplicação de orientação jurisprudencial superveniente impõe a alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido e DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, denegando a segurança, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.