Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0067765-15.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ANA SALEJ
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES (OAB MG138599)
EMENTA
Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Óbito da parte autora. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inversão dos ônus sucumbenciais.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento TEMODAL (Temozolamida), para tratamento oncológico da parte autora. O juízo de origem condenou os entes ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de honorários advocatícios. No curso do processo, constatou-se o óbito da parte autora, ocorrido em 2015, sendo requeridas providências processuais em razão da perda superveniente do objeto. O Estado de Minas Gerais desistiu do recurso, e o Município de Belo Horizonte anuiu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva dos entes federativos para compor o polo passivo da demanda sobre fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS; (ii) definir as consequências processuais do falecimento da parte autora durante o curso da demanda, notadamente quanto à possibilidade de extinção do feito por perda do objeto; (iii) avaliar a responsabilidade pela verba sucumbencial diante da perda do objeto, à luz dos princípios da causalidade e da equidade.
III. Razões de decidir
3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 793).
4. A morte da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por se tratar de direito personalíssimo, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
5. A responsabilidade pela verba sucumbencial deve ser fixada com base no princípio da causalidade, sendo devida por quem deu causa à propositura da demanda, ainda que esta tenha perdido o objeto no curso do processo.
6. A sentença foi proferida antes do julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF, que disciplinaram a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
7. Tendo sido a sentença prolatada antes do julgamento dos referidos temas pelo Supremo Tribunal Federal, e, pois, não se pautar nos novos critérios estabelecidos pela Corte Suprema para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, torna-se imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência.
8.O valor de honorários fixado pelo juízo de origem, no importe de R$ 1.000,00 para cada ente, foi mantido por se mostrar razoável diante das peculiaridades da causa e da jurisprudência da 4ª Turma do TRF da 6ª Região, que admite arbitramento por equidade em demandas dessa natureza, observada a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a presença de qualquer ente federativo no polo passivo da demanda. 2. O falecimento da parte autora, em se tratando de direito personalíssimo, acarreta a perda superveniente do objeto e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Em casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no princípio da causalidade. 4. Tendo sido a sentença prolatada antes do julgamento dos referidos temas pelo Supremo Tribunal Federal, e, pois, não se pautar nos novos critérios estabelecidos pela Corte Suprema para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, torna-se imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. É possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em demandas envolvendo fornecimento de medicamentos, dada a natureza inestimável do direito pleiteado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 485, IX, 85, §10 e §8º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, a) de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/15; b) dar parcial provimento às apelações da UNIÃO e do Município de Belo Horizonte para inverter os ônus sucumbenciais e, pois, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus no valor de R$ 3.000,00, pro rata, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.