Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1026564-16.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CRECHE VOVO DUDU (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO ELOI LAFAETE (OAB MG184748)
EMENTA
Direito Tributário. Apelação cível. Imunidade tributária de entidade beneficente. Desnecessidade de CEBAS. Restituição de valores pagos indevidamente.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por entidade beneficente contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sob o fundamento de ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A parte autora sustenta que cumpre integralmente os requisitos do art. 14 do CTN, conforme comprovado em perícia judicial, e que o CEBAS possui natureza meramente declaratória. Requereu o reconhecimento da imunidade e a restituição das contribuições recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, à entidade beneficente que não possui CEBAS, mas comprova o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN; e
(ii) saber se é devida a restituição das contribuições sociais recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir
3. Laudo pericial contábil confirmou o cumprimento, pela entidade, de todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, conforme também reconhecido pelo juízo de origem.
4. O STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32) e a ADI 4.480, assentou que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos materiais à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, sendo a legislação ordinária limitada a aspectos procedimentais.
5. O STJ, por meio da Súmula 612, consolidou o entendimento de que o CEBAS possui natureza meramente declaratória, com efeitos retroativos à comprovação dos requisitos legais.
6. Comprovado o recolhimento indevido, é devida a restituição das contribuições sociais pagas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 165, I, do CTN, com atualização monetária conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Devida a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação provida. Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF independe da apresentação do CEBAS, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, destacando-se que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência. 2. A exigência de certificação como condição material viola a reserva de lei complementar, conforme decidido pelo STF no Tema 32 e na ADI 4.480. 3. É devida a restituição das contribuições sociais recolhidas indevidamente nos cinco anos anteriores à ação, com correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para: a) reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 195-§7º da Constituição Federal, com base no cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação do CEBAS, nos termos do Tema 32 do STF, da ADI 4.480, da Súmula 612 do STJ, destacando-se que deverão ser observados os novos requisitos da Lei Complementar 187/2021 após sua vigência; b) condenar a União à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, consequentemente, c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.