Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 19:29
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:03
Baixa Definitiva
05/09/2025, 15:55
Recebimento
26/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000402-33.2017.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS MOURA (OAB MG151944)
ADVOGADO(A): TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES (OAB MG151946)
EMENTA
Direito Tributário. Execução fiscal. Apelação cível. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Contribuições sociais. Parcelamento do débito. Confissão de dívida. Extinção da execução por pagamento. Via imprópria para reconhecimento de imunidade e repetição de indébito.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta pela IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento. Sustenta a apelante ser entidade beneficente de assistência social e, por isso, imune às contribuições para o PIS, nos termos do art. 195, § 7º, da CF/88. Requereu o reconhecimento da nulidade das CDAs e o estorno de valores imputados indevidamente a tais débitos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é possível o reconhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, da imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social às contribuições sociais, quando já efetuado o parcelamento e o pagamento dos débitos objeto da execução.
III. Razões de decidir
3. A adesão ao parcelamento configura confissão irretratável da dívida, tornando incabível sua rediscussão em sede de execução fiscal.
4. A extinção da execução fiscal por pagamento esgota o objeto da lide executiva, restando à parte interessada a via ordinária para eventual reconhecimento de imunidade e repetição de indébito.
5. A discussão sobre a validade das CDAs e a existência de imunidade tributária não pode ser promovida nos autos da execução já extinta por pagamento, por se tratar de matéria que exige dilação probatória e contraditório amplo.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A adesão ao parcelamento importa em confissão da dívida tributária e torna incabível a rediscussão do crédito em sede de exceção de pré-executividade. 2. A extinção da execução fiscal por pagamento impede o reconhecimento da imunidade tributária nos próprios autos executivos, devendo eventual restituição de valores ser buscada por via ordinária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CPC/2015, art. 924, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem custas e honorários, conforme a sentença, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS MOURA (OAB MG151944) ADVOGADO(A): TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES (OAB MG151946)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000402-33.2017.4.01.3812/MG (Pauta: 383) RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS