Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6005977-65.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PARTE AUTORA: MAURICIO OLAVO FRANCO DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705)
ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257)
ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146)
EMENTA
Direito Tributário. Remessa necessária. Mandado de segurança. Consolidação de transação tributária. Extinção dos créditos, cancelamento de arrolamento de bens e arquivamento da representação fiscal. Cumprimento da sentença. Ausência de recurso. Sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e consolidação da transação realizada por meio do PAF nº 13031.195152/2023-61 e, realizado o acerto de contas, promova a consequente extinção dos créditos tributários objeto de pagamento, o cancelamento do arrolamento de bens e o arquivamento da representação fiscal para fins penais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu o direito à consolidação da transação tributária, com os efeitos consequentes sobre os créditos tributários, arrolamento de bens e representação penal, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A sentença encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência dominante, tendo sido corretamente aplicada ao caso concreto.
4. A técnica da motivação per relationem, adotada no voto, foi reconhecida como constitucional pelo STF (RE 614967) e é cabível quando a fundamentação do juízo de primeiro grau é suficiente.
5. Ausente recurso e havendo cumprimento espontâneo da decisão, não subsistem razões para alteração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão da segurança para determinar à autoridade administrativa a consolidação da transação tributária regularmente formalizada, com os efeitos previstos em lei. 2. A motivação per relationem é válida quando os fundamentos da sentença de primeiro grau são adequados e suficientes para embasar a decisão de segundo grau.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.