Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001221-33.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVADO: FUNDACAO PERCIVAL FARQUHAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. NOTA DE CORTE. CURSO DE MEDICINA. PARÂMETRO FIXADO POR PORTARIA DO MEC. LEGALIDADE.
1. A concessão do Financiamento Estudantil – FIES foi reestruturada ano de 2017 e posteriormente em 2022, tendo a Lei n. 10.260/01 estipulado a concessão do financiamento estudantil conforme disponibilidade de recursos (art. 1º, §1º) e o estabelecimento de regras de seleção por regulamentos, obedecendo-se ao que for aprovado pelo CG-FIES (art. 3º, §1º, I e §2º).
2. Estando o FIES sujeito a limitações, que serão estabelecidas por regulamentos, como são os atos normativos do MEC, é possível a exigência de desempenho mínimo no ENEM, não se vislumbrando, no caso dos autos, comprovação de qualquer ilegalidade por parte da Administração.
3. Precedente: MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.