Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002361-86.2023.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: MGLP COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANE ORSINE LOPES (OAB MG075136)
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção da execução por pagamento. Depósito judicial do valor integral da dívida. Conclusão pela legitimidade da extinção.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença que extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, ao entender que o depósito judicial do valor integral do débito exequendo equivale ao pagamento, não subsistindo saldo remanescente a ser exigido após a conversão em renda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução quando há depósito judicial do valor integral do débito, mesmo que a conversão em renda ocorra em momento posterior, gerando eventual diferença de atualização monetária.
III. Razões de decidir
3. Os precedentes deste Tribunal têm reconhecido que o depósito judicial do valor integral da dívida implica satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, especialmente quando o valor depositado corresponde ao montante indicado pelo próprio exequente.
4. Eventuais diferenças resultantes da demora na conversão em renda ou na liberação dos valores não podem ser imputadas ao executado, sob pena de eternizar a execução por motivos alheios à sua conduta.
5. O Tema 677 do STJ não pode ser interpretado de forma a responsabilizar o executado por atrasos atribuíveis à própria administração judicial ou à inércia do credor, devendo prevalecer os princípios da razoável duração do processo e da efetividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
“1. O depósito judicial do valor integral do débito, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente, implica satisfação da obrigação e autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. A responsabilidade por eventual diferença de atualização decorrente da demora na conversão em renda ou liberação do valor não pode ser imputada ao executado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1002542-96.2021.4.01.3807, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 26/03/2025. STF, Tema 677.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.