Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000493-69.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ARLENIA CASTILLO NUNEZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOROA IZAGUIRRE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: GLENDHA HENRIQUE ABREU DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: GUILHERME RIBEIRO GRIPP LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: MAILYN DEL CARMEN FERNANDEZ LEON (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: VICTOR HUGO UMPIERREZ CONTRERAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: LEA CHRISTINA BANDEIRA LIMA AGUIAR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: RAMON FERREIRA BOMFIM (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Deserção. Falta de comprovação do recolhimento do preparo. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação objetivando a revalidação de diploma estrangeiro de medicina. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por ausência de interesse público. A parte apelante foi intimada a comprovar hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo ou da comprovação de hipossuficiência pela parte apelante.
III. Razões de decidir
3. A parte apelante foi regularmente intimada para cumprir com a exigência do preparo recursal ou comprovar a hipossuficiência, mas não se manifestou, incidindo a penalidade de deserção prevista no art. 1.007 do CPC.
4. A ausência de recolhimento das custas ou de comprovação de isenção inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É deserto o recurso de apelação quando a parte, intimada, não realiza o recolhimento das custas nem comprova hipossuficiência.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.