Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001162-45.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: MARIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752)
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Ausência de comprovação de alienação válida e de bem de família. Negado provimento.
I. Caso em exame
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu a impugnação à penhora de dois lotes e de um apartamento. O agravante alega que os lotes foram alienados a terceiro de boa-fé e que o apartamento é bem de família, sendo, portanto, impenhorável. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Houve apresentação de contrarrazões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a alienação dos dois lotes a terceiro foi válida e afastaria a penhora, à luz da boa-fé; e
(ii) se o apartamento penhorado configura bem de família e, portanto, é impenhorável nos termos da legislação vigente.
III. Razões de decidir
3. Não há registro da alienação dos lotes em cartório, sendo a suposta adquirente genitora do executado e as escrituras lavradas durante período de inadimplência, o que reforça a presunção de fraude. Ausente comprovação de pagamento ou outros elementos que demonstrem efetiva transmissão da propriedade.
4. Em relação ao apartamento, o agravante não apresentou documentos que comprovem tratar-se de bem de família, como contas de consumo em seu nome, e diligência judicial indicou a presença de terceiros no imóvel, o que fragiliza a alegação de impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de registro de transmissão da propriedade e indícios de fraude afastam a alegação de boa-fé na alienação dos bens penhorados. 2. Para o reconhecimento de bem de família, é imprescindível a comprovação documental da residência habitual do executado no imóvel.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.