Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007970-86.2006.4.01.3812.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: ADAIR DE OLIVEIRA FARIA SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de ADAIR DE OLIVEIRA FARIA. Decido. O STF definiu, no julgamento do RE n. 1355208 (tema 1184), seguindo o procedimento de recurso especial repetitivo, com efeito vinculante, portanto, nos termos dos arts. 1036 e seguintes do CPC, as seguintes teses acerca da extinção das execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Já o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, amparado no julgamento do tema 1184 do STF, aprovou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. De acordo, portanto, com o julgado no tema 1184 e a Resolução n. 547, de 22/02/2024, do CNJ, deverão ser extintas, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação da parte devedora ou, ainda que citada, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso, encontrando-se a execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano, inexistindo bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou não localizada a parte devedora, impõe-se a extinção do feito pela ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É importante registrar que o caso é de extinção do processo e não do direito ao crédito. Dessa forma, uma vez extinto o processo, nada impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do(a) executado(a), desde que não consumada a prescrição. Sem custas e honorários advocatícios. Decorridos os prazos, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. Cláudio Henrique Fonseca de Pina Juiz Federal