Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004887-42.2020.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CARLANDE ALVES MEIRELES
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RIBEIRO FRANCA DIAS (OAB MG074549)
EMENTA
Ementa: Direito Civil. Ação anulatória de consolidação da propriedade em execução extrajudicial. Alienação fiduciária. Pretensão de revisão contratual genérica. Inovação recursal. Improcedência mantida.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o fundamento de ausência de ilegalidades na execução extrajudicial. A parte autora alegou aumento excessivo do saldo devedor, recusas na renegociação contratual pela ré e ausência de notificação para purgação da mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível anular o procedimento de execução extrajudicial de imóvel com base em alegações genéricas de revisão contratual;
(ii) a recusa da CEF em renegociar o contrato constitui ilegalidade;
(iii) a ausência de alegação, em sede inicial, sobre a notificação para purgação da mora obsta o exame da matéria em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de necessidade de revisão contratual, desacompanhada da indicação de cláusulas controvertidas e valores incontroversos, não atende ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.931/2004, inviabilizando a suspensão da exigibilidade da dívida e a anulação do procedimento de execução.
4. A CEF não pode ser compelida a renegociar a dívida, pois a renegociação é faculdade das partes e exige a concordância de ambos os contratantes, conforme o disposto no art. 314 do Código Civil.
5. A alegação de ausência de notificação para purgação da mora não foi deduzida na petição inicial, tratando-se de inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, uma vez que não se demonstrou situação de força maior que justificasse sua ausência.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A simples alegação de aumento do saldo devedor sem a especificação das cláusulas contratuais a serem revistas não autoriza a suspensão da execução extrajudicial. 2. A renegociação contratual constitui faculdade das partes, não podendo ser imposta unilateralmente. 3. Inovações recursais não são admitidas, salvo por força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso e, por conseguinte, majorar em 2% o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.